domingo, maio 01, 2016

UTILIDADE PÚBLICA: FUI APROVADO EM CONCURSO, TENHO DIREITO A SER NOMEADO?

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal decidiu essa questão e foi dada repercussão geral ao tema.
Para o STF o candidato aprovado dentro das vagas divulgadas no edital tem direito à nomeação. Já aqueles que, embora aprovados, não se classificaram nas vagas previstas, somente têm expectativa de direito.
De acordo com o Ministro Relator, Gilmar Mendes, a boa-fé da administração exige o respeito incondicional às regras do edital.
É bastante comum os órgãos preencherem número maior de vagas do que o publicado no edital e isto é plenamente possível e juridicamente correto. O que não pode é prever, por exemplo, 200 vagas e nomear número menor de candidatos.

A nomeação em número menor, em tese, somente é permitida se os candidatos não cumprirem com os requisitos previstos no edital. Fora isso, segundo o STF, somente situações excepcionais poderão justificar tal situação.
De acordo com o Ministro Gilmar Mendes (foto ao lado):
"[...] tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível."
Colaboradora: MaxiEduca

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