Estão
proibidos a captura, o cativeiro, o transporte, industrialização e
comercialização da espécie caranguejo-uçá, nos períodos de 12 a 17 de janeiro e
de 28 de janeiro a 2 de fevereiro; de 11 a 16 de fevereiro e de 26 de fevereiro
a 3 de março; e de 12 a 17 de março e de 28 de março a 2 de abril.
Para
colonos e comerciantes que violarem a lei, a multa varia R$ 700 a R$ 100.000,
com acréscimo de R$ 20 por kg ou fração de produto. A penalidade está prevista
na Lei 9.605/98 e Decreto 6.514/08.
Todo
processo irá proteger a espécie caranguejo-uçá, durante o período reprodutivo e
desova, que e ocorre de dezembro a abril, quando machos e fêmeas deixam as
“tocas” e se deslocam pelo manguezal para acasalar e liberar os ovos.
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