segunda-feira, maio 25, 2015

GOVERNADOR FLÁVIO DINO REGULAMENTA A COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO

A comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Maranhão – CIEA-MA é o órgão colegiado deliberativo, normativo e consultivo específico do Sistema Estadual de Educação Ambiental, que tem a função de integrar e articular a dimensão da educação ambiental nas discussões dos Conselhos de Meio Ambiente e de Educação Ambiental nas discussões dos Conselhos de Meio Ambiente e de Educação do Estado. Afirmou Luís Câmara (foto ao lado)

Decreto abaixo:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Maranhão - CIEA-MA, terá as seguintes finalidades:
I - atuar no assessoramento do Órgão Gestor da Política Estadual
de Educação Ambiental no planejamento, gestão, monitoramento e avaliação das políticas de educação ambiental;
II - coordenar a construção participativa e a revisão periódica do Plano Estadual de Educação Ambiental, acompanhando a execução de suas metas e observância às suas diretrizes;
III - articular instituições, órgãos públicos e setores da sociedade com interesse e potencial para a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental;
IV - promover a divulgação das ações da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Maranhão-CIEA junto aos Municípios, Bacias Hidrográficas e os diversos setores da sociedade, apoiando a constituição e atuação de Comissões equivalentes.
Art. 2º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Maranhão - CIEA-MA ficará vinculada ao Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental composto pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema e pela Secretaria de Estado da Educação - Seduc, que providenciarão apoio institucional e técnico, por meio de informações, suporte material, logístico, de recursos humanos e financeiros necessários para a consecução dos objetivos da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Maranhão - CIEA-MA.
Art.3ºAs normas de funcionamento da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Maranhão - CIEA-MA serão estabelecidas por meio de Regimento Interno, elaborado e aprovado no âmbito da Comissão.
CAPÍTULO II
INSTITUIÇÕES COORDENADORAS
Art. 4º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Maranhão- CIEA-MA será coordenada por 03 (três) instituições, distribuídas da seguinte forma:
I - 1 (um) Representante Titular e um Suplente da Superintendência de Educação Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, devidamente indicados por Portaria;
II - 1 (um) Representante Titular e um Suplente da Coordenação de Educação Ambiental da Secretaria de Estado da Educação, devidamente indicados por Portaria;
III - 1 (um) Representante Titular e um Suplente de entidades diferentes da Sociedade Civil Organizada, eleitos em Reunião Ordinária mediante votação em maioria simples para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único - A Coordenação tripartite contará com o apoio técnico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais e da Secretaria de Estado da Educaçao para assuntos administrativos, secretariado das reuniões, diligências de documentação, relatoria e divulgação dos resultados, bem como elaboração de Atas, execução e acompanhamento de providências relacionadas à logística de eventos.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 5º Observadas as disposições legais aplicáveis, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema e a Secretaria de Estado da Educação - Seduc poderão contratar serviços de consultoria com vista à prestação de assessoramento especializado, bem como realizar a compra de materiais ou a contratação de outros serviços indispensáveis ao desenvolvimento das atividades da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Maranhão - CIEA-MA podendo contar com o apoio orçamentário das instituições- membros da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Maranhão CIEA-MA.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema poderá firmar Convênios com outras instituições públicas ou privadas com o objetivo de viabilizar a execução das atividades da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Maranhão - CIEA-MA.
CAPÍTULO IV
DAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES
Art. 7º Integram a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Maranhão - CIEA - MA, 26 (vinte e seis) Instituições com um (01) Representante e um (01) Suplente, assim distribuídos:
I - 13 (treze) integrantes do Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP;
e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Economia Solidária - SETRES;
f) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES;
g) 1 (um) representante da Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
h) 1 (um) representante da Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
i) 1 (um) representante da Ministério Público do Estado do Maranhão - MPE;
j) 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão - ALEMA;
l) 1 (um) representante da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA;
m) 1 (um) representante da Universidade Federal do Maranhão - UFMA;
n) 1 (um) representante da Instituto Federal do Maranhão - IFMA.
II - 13 (treze) integrantes da Sociedade Civil Organizada, sendo:
a) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação - CEE;
b) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA;
c) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;
d) 4 (quatro) Representantes das Organizações não Governamentais;
e) 3 (três) Representantes dos Povos Indígenas, Quilombolas e Comunidades Tradicionais;
f) 2 (dois) Representantes do Setor Empresarial;
g) 1 (um) Representante das Comunidades Religiosas.
§ 1º Será garantida a paridade entre os Representantes do Poder Público e os da Sociedade Civil.
§ 2º Os Titulares e seus Suplentes do Poder Público serão indicados pelos dirigentes legais dos respectivos Órgãos e Instituições.
Os Titulares e seus Suplentes da Sociedade Civil Organizada serão escolhidos por meio de eleição, com orientações e critérios de seleção estabelecidos em Edital específico para esta finalidade, assegurando a representatividade de instituições que atuam com educação ambiental e temas afins.
§ 3º O mandato dos Representantes das Instituições mencionadas neste artigo é de dois anos, podendo ser renovado por igual período.
§ 4º As Reuniões Ordinárias serão realizadas preferencialmente em São Luís - MA, sendo assegurado o custeio de diárias apenas para os Representantes das Instituições da Sociedade Civil sediadas em outra cidade do Estado.
§ 5º No caso das Reuniões Extraordinárias da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Maranhão - CIEA, quando realizadas fora da capital do Estado, os representantes das instituições da Sociedade Civil poderão contar com o custeio de diárias assumido de forma compartilhada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema e pela Secretaria de Estado da Educação, podendo contar com o apoio orçamentário das instituições-membros da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Maranhão - CIEA-MA.
§ 6º As funções desenvolvidas pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Maranhão - CIEA-MA não ensejam qualquer tipo de remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Compete à Coordenação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Maranhão (CIEA-MA):
I - Convocar e presidir as reuniões, aprovando a pauta e promovendo as comunicações e atribuições correspondentes;
II - Propor, cancelar e alterar datas de Reuniões Ordinárias;
III - Garantir o direito de manifestação de todos os integrantes da Plenária, observada a ordem de inscrição destes;
D. O. PODER EXECUTIVO QUARTA-FEIRA, 13 - MAIO - 2015 23
IV - Organizar a pauta dos assuntos que devam ser submetidos à apreciação da Plenária;
V - Representar externamente a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Maranhão - CIEA-MA ou delegar sua representação a membro especializado da equipe técnica;
VI - Coordenar o apoio às Prefeituras e à estruturação de Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental nos municípios maranhenses;
VII - Convidar Representantes de Órgãos ou Entidades Públicas ou Privadas, Governamentais ou Não-governamentais para participar das reuniões;
VIII - Solicitar aos órgãos da administração pública direta ou indireta, bem como a Entidades Não-governamentais ou iniciativa privada, suporte material, logístico e recursos humanos, para a consecução dos objetivos da Comissão interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA-MA, conforme Plano de Trabalho definido e os critérios da economicidade e razoabilidade;
IX - Articular-se com representantes de Órgãos ou Entidades Públicas ou Privadas, Governamentais ou Não-governamentais sobre os assuntos relacionados à Educação Ambiental;
X - Deliberar "ad referendum" da Plenária em situações administrativas de urgência, onde não seja viável a sua convocação, ou em casos urgentes onde haja o esvaziamento de quórum das reuniões, informando suas decisões oficialmente;
XI - Assinar, conjuntamente, documentos relativos à Comissão interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA-MA;
XII - Criar Grupos de Trabalho e indicar, dentre os componentes da equipe técnica, seus substitutos, pautando-os sobre os assuntos em discussão;
XIII - Coordenar a rede virtual de discussões da Comissão interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA-MA;
XIV - Socializar as informações adquiridas em todo e qualquer evento que a Comissão se fizer representar;
XV - Zelar pelo cumprimento das disposições desta Lei;
XVI - deliberar, de forma unânime entre as instituições coordenadoras, sobre medidas de urgência necessárias ao bom andamento dos trabalhos "ad referendum" da Assembléia.
Art. 9º Compete à Plenária estabelecer diretrizes, articular planos, projetos e estratégias para o cumprimento das competências e atribuições da Comissão interinstitucional de Educação Ambiental CIEA-MA podendo, para tanto:
I - Participar de todas as reuniões da Comissão e deliberar sobre os assuntos ou fazer substituir-se por Representante Técnico que, não sendo Titular ou Suplente, terá apenas o direito à voz e não a voto;
II - Pautar as suas instituições sobre os assuntos mais relevantes em debate na Comissão, internalizando as discussões que requerem posicionamento ou apoio formal das mesmas;
III - Contribuir para o enraizamento da Educação Ambiental em suas instituições e setores, articulando planos, projetos, atividades de Educação Ambiental para o Estado e contribuindo com as atividades da Comissão interinstitucional de Educação Ambiental CIEA-MA, principalmente no tocante aos objetivos legais ou estatutários de suas instituições;
IV - Elaborar Planos de Trabalho, documentos ou manifestações;
V - Propor e contribuir na organização de eventos, conferências, seminários, encontros, fóruns e outros relacionados à Educação Ambiental;
VI - Propor matérias e participar das discussões e deliberações sobre os assuntos que lhe forem submetidos ou de seu interesse;
VII - Expor e emitir Parecer ou Relatório Técnico sobre os assuntos relacionados à Educação Ambiental;
VIII - Sugerir previamente as pautas das reuniões;
IX - Integrar, participar e contribuir com os Grupos de Trabalho e Grupos de Estudo, conforme interesse e necessidade da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental;
X - Deliberar sobre a participação de consultores, especialistas ou representantes de reconhecida experiência nas áreas de interesse da Educação Ambiental em ações, programas, planos ou reuniões;
XI - Apreciar e opinar, em última instância, sobre as decisões da Coordenação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA-MA, acatando as decisões da Plenária;
XII - Apoiar a estruturação de Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental nos municípios e a implementação de ações, programas, projetos e atividades de Educação Ambiental;
XIII - Prestar informações sobre as atividades de suas instituições relacionadas aos assuntos de interesse da Comissão;
XIV - Participar das discussões e zelar pelo bom funcionamento da rede virtual da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental CIEA-MA, evitando e-mails repetitivos, a inserção de conteúdos de cunho pessoal desvinculados à temática da Educação Ambiental ou conteúdo desrespeitoso às instituições ou às pessoas que as representam;
XV - Desempenhar outras atribuições que lhe forem outorgadas pela Plenária.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

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