terça-feira, julho 21, 2015

AS DIFERENÇAS ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E “NAMORO QUALIFICADO"

Se simpatia é quase amor, namoro, mesmo qualificado, não é união estável. Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que o objetivo de constituir família é o que caracteriza a união estável, a despeito da convivência pelo período que for. Em análise do recurso de um homem que, depois da separação, fora condenado a partilhar um imóvel comprado antes do casamento, a Terceira Turma do STJ deu a ele ganho de causa ao reconhecer que o período em que moraram juntos antes do matrimônio não constituiu união estável e portanto não pode ter efeitos patrimoniais.
O relator da ação no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que o propósito de constituir família “não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família”. “Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social”, observa o magistrado em seu voto.

Namoro qualificado

Bellizze inova em seu relatório, ao introduzir o conceito de “namoro qualificado” para marcar os limites da união estável. “O que o STJ chama de namoro qualificado é a relação que não tem o propósito de constituir família, com ou sem filhos, mesmo que haja coabitação”, explica Carlos Eduardo Pianowski, professor de Direito de Família da Universidade Federal do Paraná (UFPR). “Além de ser pública e duradoura, a união estável se caracteriza por um terceiro aspecto, subjetivo, que se revela pela conduta: a intenção de constituir família. É nesse ponto que se coloca a diferença entre namoro qualificado e união estável”, afirma.
A decisão do STJ deve ter grande influência nas sentenças de juízes por todo o Brasil, principalmente após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no ano que vem. “Hoje o que se tem nos Tribunais Superiores é uma orientação, que não precisa ser seguida. O novo Código impõe a observância dos precedentes”, explica Pianowski. “O magistrado que não concordar com o STJ terá que atacar diretamente os fundamentos da decisão, para provocar a superação do precedente. O novo CPC reconhece o que a literatura diz há muito tempo: jurisprudência é fonte de Direito”, observa o professor da UFPR.
Para Pianowski, a tendência é que a figura jurídica intermediária do namoro qualificado passe a ser reconhecida pelos tribunais.

Fonte: Paulo Moleta Bacharel em direito, auxilar da justiça e correspondente jurídico.

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