Se simpatia é quase amor, namoro, mesmo qualificado, não é união
estável. Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que o
objetivo de constituir família é o que caracteriza a união estável, a despeito
da convivência pelo período que for. Em análise do recurso de um homem que,
depois da separação, fora condenado a partilhar um imóvel comprado antes do
casamento, a Terceira Turma do STJ deu a ele ganho de causa ao reconhecer que o
período em que moraram juntos antes do matrimônio não constituiu união estável
e portanto não pode ter efeitos patrimoniais.
O relator da ação no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou
que o propósito de constituir família “não consubstancia mera proclamação, para
o futuro, da intenção de constituir uma família”. “Tampouco a coabitação, por
si, evidencia a constituição de uma união estável
(ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício).
Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais,
impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à
realidade social”, observa o magistrado em seu voto.
Namoro qualificado
Bellizze inova em seu relatório, ao introduzir o
conceito de “namoro qualificado” para marcar os limites da união estável. “O
que o STJ chama de namoro qualificado é a relação que não tem o propósito de
constituir família, com ou sem filhos, mesmo que haja coabitação”, explica
Carlos Eduardo Pianowski, professor de Direito de Família da Universidade
Federal do Paraná (UFPR). “Além de ser pública e duradoura, a união estável se
caracteriza por um terceiro aspecto, subjetivo, que se revela pela conduta: a
intenção de constituir família. É nesse ponto que se coloca a diferença entre
namoro qualificado e união estável”, afirma.
A decisão do STJ deve ter grande influência nas sentenças de
juízes por todo o Brasil, principalmente após a entrada em vigor do novo Código
de Processo Civil, no ano que vem. “Hoje o que se tem nos Tribunais Superiores
é uma orientação, que não precisa ser seguida. O novo Código impõe a
observância dos precedentes”, explica Pianowski. “O magistrado que não
concordar com o STJ terá que atacar diretamente os fundamentos da decisão, para
provocar a superação do precedente. O novo CPC reconhece o que a literatura diz há muito tempo:
jurisprudência é fonte de Direito”, observa o professor da UFPR.
Para Pianowski, a tendência é que a figura jurídica intermediária do
namoro qualificado passe a ser reconhecida pelos tribunais.
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