Os
proprietários dos bens imóveis – geralmente nossos vizinhos – onde acontecem as
práticas de maus-tratos, sejam esses bens casas, apartamentos ou até mesmo empresas,
valem-se de sua condição de guarnecedores daquelas propriedades para fazerem as
perversidades que muito a mídia escrita e televisa noticia dia a dia.
Muitas vezes
viajam em férias ou mudam-se de endereço e deixam os animais sob o frio, o
calor, sem água e sem comida, à mercê da própria sorte!
E os
tutores, protetores e ativistas ficam a se perguntar diante da evidenciação dos
abandonos, espancamentos e envenenamentos que acontecem diuturnamente no
interior desses ambientes: o que podemos fazer ante essa situação?; será que
podemos invadir essa casa?; ou esse apartamento?; e se invadirmos, poderemos
responder a um processo judicial?
Essas e
outras dúvidas envolvendo esse assunto serão esclarecidas, objetivamente, a
partir de agora!
Todas as
vezes que um animal estiver sendo espancado ou mesmo maltratado de outra
maneira (acorrentado e/ou sem comida e/ou sem água, sob o frio ou o calor
intenso, sendo envenenado ou na iminência de o ser, por exemplo) dentro de um
imóvel privado (casa, apartamento etc.), é constitucional e é, também, legal
qualquer pessoa invadir o recinto e salvá-lo, independentemente de autorização
judicial ou do respectivo proprietário.
Dizendo-se
de outro modo, pode-se afirmar que querendo – ou não – o dono do imóvel,
qualquer pessoa do povo tem o direito e a polícia tem a obrigação de ingressar
no local e resgatar o bicho em sofrimento.
O STF
entende até que a polícia pode invadir local sem mandado
judicial a qualquer hora do dia ou da noite para coletar provas, desde que haja
flagrante delito no local (como é o caso do crime de maus-tratos a animais) e
estejam presentes razões plausíveis para a tomada dessa medida, devendo ser
justificada posteriormente em processo próprio.
Resumidamente
falando, qualquer pessoa do povo, qualquer entidade (ONGs, OSCIPs etc.) ou
autoridade ambiental (policiais, fiscais da vigilância de saúde, sanitária
etc.) poderá ingressar, a qualquer hora do dia ou da noite, numa
casa/lar/domicílio onde for constatado o crime de abandono e consequentes atos
de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações a animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, objetivando resgatá-los e/ou
salvá-los.
E nessas
situações o invasor que socorreu o animal não sofrerá nenhuma retaliação
policial ou judicial, pois agiu em nome da lei para proteger uma vida em perigo
de morte!
Importantíssimo,
ainda, é que a invasão se dê sempre filmada e fotografada – do início ao fim –
para resguardar direitos dos invasores e dos animais resgatados e, após sua
conclusão, seja imediatamente lavrado o boletim de ocorrência policial, objetivando
responsabilizar civil, penal e administrativamente o agente causador do crime
contra o bicho acudido!
Fonte: Andressa Garcia
Cadeia neles!
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