Em
2011, o Supremo Tribunal Federal decidiu essa questão e foi dada repercussão
geral ao tema.
Para
o STF o candidato aprovado dentro das vagas divulgadas no edital tem direito à
nomeação. Já aqueles que, embora aprovados, não se classificaram nas vagas
previstas, somente têm expectativa de direito.
De
acordo com o Ministro Relator, Gilmar Mendes, a boa-fé da administração exige o
respeito incondicional às regras do edital.
É
bastante comum os órgãos preencherem número maior de vagas do que o publicado
no edital e isto é plenamente possível e juridicamente correto. O que não pode
é prever, por exemplo, 200 vagas e nomear número menor de candidatos.
A
nomeação em número menor, em tese, somente é permitida se os candidatos não
cumprirem com os requisitos previstos no edital. Fora isso, segundo o STF,
somente situações excepcionais poderão justificar tal situação.
De acordo com o Ministro Gilmar
Mendes (foto ao lado):
"[...]
tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência -
eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser
necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público;
Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias
extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando
onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento
efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras;
Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna;
Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não
existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e
imprevisível."
Colaboradora: MaxiEduca
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