Atenção: o
condutor que recusa fazer o teste não mais responderá pela infração do art.
165, mas sim pelo art. 165-A.
Vale ressaltar
que, na prática, não muda nada. Isso porque as sanções do art. 165-A são
idênticas às do art. 165, ou seja, para fins administrativos, o condutor
continuará respondendo como se tivesse sido constatada a sua embriaguez.
Previsto no novo
§ 3º do art. 277 do Conselho de Trânsito Brasileiro:
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas
estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se
submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.281/2016)
Veja a nova infração de trânsito prevista no art. 165-A:
Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetidos a teste, exame clínico, perícia ou outro
procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância
psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade
- multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do
veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de
reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Fonte: dizer o direito.
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