Passageiro que foi assaltado dentro
de um ônibus deve receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil
da empresa responsável pelo veículo. Segundo decisão unânime da 4ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), no contrato com seus passageiros, a
empresa de ônibus fica obrigada, como contraprestação do pagamento das passagens,
a dar-lhes segurança, mantendo-os ilesos até o destino final.
O
passageiro ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais,
demonstrando, por meio do boletim de ocorrência e depoimentos de testemunhas,
que foi assaltado no interior do veículo e que teve objetos pessoais roubados.
Depois de ter seu pedido negado em primeira instância, ele apelou ao Tribunal
de Justiça.
O
valor definido na indenização é relativo a todos os prejuízos sofridos pelo
consumidor, tanto a título de danos materiais, referente ao valor do celular
roubado – a ser apurado na liquidação da sentença – quanto a título de danos
morais.
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