RESPONSABILIDADE PELO SERVIÇO
Pelo texto, exercem a titularidade dos serviços públicos de
saneamento:
- os estados, em conjunto com os municípios que
compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei
complementar estadual, no caso de interesse comum;
- o projeto também permite a criação de consórcios públicos e convênios de
cooperação entre municípios vizinhos para a prestação do serviço.
- a proposta permite o estabelecimento de blocos regionalizados de
municípios com o objetivo de se obter ganhos de escala e de se garantir
viabilidade econômico-financeira dos serviços, para se atingir à
universalização dos serviços;
- “a prestação regionalizada, por incluir municípios mais e menos
atraentes e não necessariamente contíguos em um mesmo território de prestação,
afasta o risco de que qualquer deles, por mais pobre e pequeno que seja, fique
fora do processo de universalização”, sustenta o relator.
- Os municípios e o Distrito Federal, no caso de
interesse local;
- Os estados, em conjunto com os municípios que
compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei
complementar estadual, no caso de interesse comum;
- O projeto também permite a criação de consórcios públicos e convênios de
cooperação entre municípios vizinhos para a prestação do serviço.
- A proposta permite o estabelecimento de blocos regionalizados de
municípios com o objetivo de se obter ganhos de escala e de se garantir
viabilidade econômico-financeira dos serviços, para se atingir à
universalização dos serviços;
- “A prestação regionalizada, por incluir municípios mais e menos
atraentes e não necessariamente contíguos em um mesmo território de prestação,
afasta o risco de que qualquer deles, por mais pobre e pequeno que seja, fique
fora do processo de universalização”, sustenta o relator.
ENTRE OUTROS PONTOS, CABERÁ AOS RESPONSÁVEIS:
- a elaboração dos planos de saneamento básico e o estabelecimento de
metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados;
- prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e
definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização;
- estabelecer os direitos e os deveres dos usuários;
- implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de
saneamento básico.
LICITAÇÃO
OBRIGATÓRIA
Pela proposta, não será mais possível fechar os chamados contratos de
programa para a prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário.
Os contratos de programa são firmados sem concorrência e celebrados
diretamente entre os titulares dos serviços e as concessionárias. Essa
modalidade de contrato é utilizada na prestação de serviço pelas companhias
estaduais de saneamento.
O texto determina a abertura de licitação, com a participação de
empresas públicas e privadas, e acaba com o direito de preferência das
companhias estaduais.
Segundo Tasso Jereissati, há a previsão, no texto, de renovação dos
contratos de programa vigentes. Nesse caso, o prazo máximo estabelecido para os
novos contratos será de 30 anos.
De acordo com a proposta, os contratos celebrados deverão estabelecer
metas de:
-expansão dos serviços;
-redução de perdas na distribuição de água tratada;
-qualidade na prestação dos serviços;
-eficiência e uso racional da água, da energia e de outros recursos
naturais;
reuso de despejos.
UNIVERSALIZAÇÃO
DO SANEAMENTO
O projeto fixa como prazo para universalização dos serviços de
saneamento a data de 31 de dezembro de 2033, de modo que até essa data o país
tenha:
- 99% da população com acesso à água
potável;
- 90% da população com acesso ao tratamento
e à coleta de esgoto.
Segundo o relator, esse prazo poderá ser acrescido de mais sete anos,
chegando ao fim de 2040, nos casos em que se comprove inviabilidade técnica ou
financeira.
“Se determinados municípios e determinadas regiões comprovarem que, se
para alcançar esse fim de universalização, em 2033, as tarifas terão que ser
sobrecarregadas para se fazer esse equilíbrio, esse prazo será estendido por
mais sete anos e, portanto, para 2040”, disse Tasso.
Pelo texto, caso a universalização não seja atingida dentro desse prazo,
a distribuição de dividendos por parte da prestadora será proibida, e o
contrato caducará, devendo o município ou região retomar o serviço.
COMITÊ
O projeto cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico (CISB), um
colegiado que, sob o comando do Ministério do Desenvolvimento Regional, tem a
finalidade de assegurar a implementação da política federal de saneamento
básico e de articular a atuação de órgãos e entidades federais na alocação de
recursos financeiros em ações de saneamento básico.
LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
De acordo com a proposta, caberá aos municípios promoverem o
licenciamento ambiental das atividades, empreendimentos e serviços de
saneamento básico.
AGÊNCIA
NACIONAL DE ÁGUAS
O texto prevê que a Agência Nacional de Águas deverá estabelecer
normas de referência sobre:
- padrões de qualidade e eficiência na prestação, na
manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico;
- regulação tarifária dos serviços públicos de
saneamento básico;
- padronização dos contratos de prestação de serviços
públicos de saneamento básico;
- redução progressiva e controle da perda de água.
FIM DOS
LIXÕES
A lei em vigor previa que os lixões deveriam acabar em 2014.
Agora, a lei determina como prazo 31 de dezembro de 2020. Esta data não vai
valer para os municípios com plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
Fonte: G1
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