O problema é que a pena de 2 a 7 anos se aplica com uma tipificação
extremamente complexa. De modo, que fica muito difícil averiguar o que é e o
que não viria a ser homofobia. Vamos explicar.
OFENDER A INTEGRIDADE CORPORAL OU A SAÚDE DE
OUTREM;”
Saúde:
Como se
caracteriza exatamente “ofender a saúde” ou até a “integridade corporal”? Um
olhar de desprezo pode ofender a nossa saúde? Uma piada não pode agredir a
saúde de uma pessoa? Uma opinião cientificamente embasada pode vir a ofender a
saúde de uma pessoa? Um discurso religioso pode ofender a saúde de uma pessoa?
Integridade corporal
Quanto à “integridade corporal”, no nosso
ordenamento legal a agressão com lesão corporal é definida de forma objetiva
num exame de corpo delito. Como podemos cabalmente provar uma “ofensa”? Isso
pode dar margem uma litigância de má-fé em larga escala. O que é mais bem
provável é que essa inconsistência torne perfeitamente inaplicável essa parte
do texto da lei.
OFENDER A HONRA DAS
COLETIVIDADES PREVISTAS NO CAPUT;E”
É
justo punir com penas de prisão de 2 a 7 anos alguém por um delito de opinião?
Existe algo mais relativo do que uma suposta ofensa “à honra”? A prisão por
“ofensa” é algo que não condiz com uma democracia.
Ex: Paulão é um homem heterossexual assumido e
preconceituoso. Um belo dia Paulão está passando na rua quando vê uma passeata
gay e diz: “Um bando de veados”. Ele vai preso.
O projeto da PL 122 criminaliza um tipo de ofensa genérica, não personalizada,
pois extensiva a “coletividades”. Ou seja: xingar um grupo de pessoas vira
crime passível de prisão! Mesmo que um grupo cometa um ato horroroso, torna-se
crime criticá-lo.
Esse é um projeto maléfico, pois ele criminaliza a opinião de toda a
sociedade, ficando a cargo do bom humor do juiz se a ofensa será ou não
passível de prisão. Esse é Brasil: menores estupradores e bandidos gozam de
impunidade, enquanto um cidadão de bem, apenas por sua opinião, vai para a
prisão.
IMPEDIR OU OBSTAR O
ACESSO DE PESSOA, DEVIDAMENTE HABILITADA, A CARGO OU EMPREGO PÚBLICO, OU OBSTAR
SUA PROMOÇÃO FUNCIONAL.
Como provar que uma não-escolha para determinado cargo foi motivada pela
orientação sexual de uma pessoa?
Ex: Suzete, uma gestora pública, na nomeação para um cargo comissionado
de livre provimento ou numa promoção, preteriu um pretendente gay –notem bem: a
disposição menciona explicitamente “cargo” de forma separada de “emprego
público”, esse último, naturalmente, dependente de concurso público. Pois ela, presidente
do órgão público em questão, preteriu Chiquinho, que é gay, porque achou Betão
mais competente ou apropriado para aquele cobiçado. Inconformado e cheio de
recalque, Chiquinho aciona Suzete na justiça por “obstar seu acesso” àquele
“cargo” alegando que ela o fez pelo fato dele ser gay. Suzete, em tese, fica
exposta a pena de prisão!!!
“ART. 4º AUMENTA-SE A PENA DOS CRIMES PREVISTOS NESTA LEI DE UM SEXTO A
METADE SE A OFENSA FOI TAMBÉM MOTIVADA POR RAÇA, COR, ETNIA, PROCEDÊNCIA
NACIONAL E RELIGIÃO, INDICATIVOS DE ÓDIO OU INTOLERÂNCIA.”
Aqui, vamos imaginar a seguinte situação: partida Fluminense x Boca
Juniors no novo Maracanã. A Young Flu, torcida do Fluminense,, resolve ofender
o time argentino, sobretudo aquele craque mais perigoso, gritando: “maricón,
maricón!”. Logo, alguns milhares de torcedores acabam de se expor a uma pena de
dois a sete anos…
Pode melhorar. Se noutro momento, a torcida passa a delinquir
agravadamente contra a “procedência nacional” do jogador fica agravada a pena
em um seto da pena. E se, na sequência, a torcida reincide atribuindo certa
orientação sexual ao árbitro da partida, em termos singularmente chulos? Seria
o suficiente para prender todo o estádio.
“ART. 5º EM NENHUMA HIPÓTESE AS PENAS PREVISTAS NESTA LEI SERÃO
SUBSTITUÍDAS POR PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS.”
Ou seja, não dá para aplicar nem sequer multas pesadas, o que seria a
punição mais razoável para comportamentos abusivos, mas sem violência, que de
alguma forma prejudiquem injusta, individualmente e comprovadamente outras
pessoas, notadamente por sua opção sexual. Dessa forma, um menor de idade que
estupra uma mulher fica no máximo 2 anos “detido”, mas uma pessoa de bem que
ofende um homossexual fica no mínimo 2 anos preso.
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