quarta-feira, abril 01, 2015

PONTOS ABSURDOS DA PL122 QUE VOCÊ TEM A OBRIGAÇÃO DE SABER

O problema é que a pena de 2 a 7 anos se aplica com uma tipificação extremamente complexa. De modo, que fica muito difícil averiguar o que é e o que não viria a ser homofobia. Vamos explicar.
OFENDER A INTEGRIDADE CORPORAL OU A SAÚDE DE OUTREM;
Saúde:

Como se caracteriza exatamente “ofender a saúde” ou até a “integridade corporal”? Um olhar de desprezo pode ofender a nossa saúde? Uma piada não pode agredir a saúde de uma pessoa? Uma opinião cientificamente embasada pode vir a ofender a saúde de uma pessoa? Um discurso religioso pode ofender a saúde de uma pessoa?



Integridade corporal

Quanto à “integridade corporal”, no nosso ordenamento legal a agressão com lesão corporal é definida de forma objetiva num exame de corpo delito. Como podemos cabalmente provar uma “ofensa”? Isso pode dar margem uma litigância de má-fé em larga escala. O que é mais bem provável é que essa inconsistência torne perfeitamente inaplicável essa parte do texto da lei.

OFENDER A HONRA DAS COLETIVIDADES PREVISTAS NO CAPUT;E

 

É justo punir com penas de prisão de 2 a 7 anos alguém por um delito de opinião? Existe algo mais relativo do que uma suposta ofensa “à honra”? A prisão por “ofensa” é algo que não condiz com uma democracia.


Ex: Paulão é um homem heterossexual assumido e preconceituoso. Um belo dia Paulão está passando na rua quando vê uma passeata gay e diz: “Um bando de veados”. Ele vai preso.
O projeto da PL 122 criminaliza um tipo de ofensa genérica, não personalizada, pois extensiva a “coletividades”. Ou seja: xingar um grupo de pessoas vira crime passível de prisão! Mesmo que um grupo cometa um ato horroroso, torna-se crime criticá-lo.
Esse é um projeto maléfico, pois ele criminaliza a opinião de toda a sociedade, ficando a cargo do bom humor do juiz se a ofensa será ou não passível de prisão. Esse é Brasil: menores estupradores e bandidos gozam de impunidade, enquanto um cidadão de bem, apenas por sua opinião, vai para a prisão.

IMPEDIR OU OBSTAR O ACESSO DE PESSOA, DEVIDAMENTE HABILITADA, A CARGO OU EMPREGO PÚBLICO, OU OBSTAR SUA PROMOÇÃO FUNCIONAL.

 

Como provar que uma não-escolha para determinado cargo foi motivada pela orientação sexual de uma pessoa?
Ex: Suzete, uma gestora pública, na nomeação para um cargo comissionado de livre provimento ou numa promoção, preteriu um pretendente gay –notem bem: a disposição menciona explicitamente “cargo” de forma separada de “emprego público”, esse último, naturalmente, dependente de concurso público. Pois ela, presidente do órgão público em questão, preteriu Chiquinho, que é gay, porque achou Betão mais competente ou apropriado para aquele cobiçado. Inconformado e cheio de recalque, Chiquinho aciona Suzete na justiça por “obstar seu acesso” àquele “cargo” alegando que ela o fez pelo fato dele ser gay. Suzete, em tese, fica exposta a pena de prisão!!!

ART. 4º AUMENTA-SE A PENA DOS CRIMES PREVISTOS NESTA LEI DE UM SEXTO A METADE SE A OFENSA FOI TAMBÉM MOTIVADA POR RAÇA, COR, ETNIA, PROCEDÊNCIA NACIONAL E RELIGIÃO, INDICATIVOS DE ÓDIO OU INTOLERÂNCIA.”

 

Aqui, vamos imaginar a seguinte situação: partida Fluminense x Boca Juniors no novo Maracanã. A Young Flu, torcida do Fluminense,, resolve ofender o time argentino, sobretudo aquele craque mais perigoso, gritando: “maricón, maricón!”. Logo, alguns milhares de torcedores acabam de se expor a uma pena de dois a sete anos…
Pode melhorar. Se noutro momento, a torcida passa a delinquir agravadamente contra a “procedência nacional” do jogador fica agravada a pena em um seto da pena. E se, na sequência, a torcida reincide atribuindo certa orientação sexual ao árbitro da partida, em termos singularmente chulos? Seria o suficiente para prender todo o estádio.

ART. 5º EM NENHUMA HIPÓTESE AS PENAS PREVISTAS NESTA LEI SERÃO SUBSTITUÍDAS POR PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS.

 

Ou seja, não dá para aplicar nem sequer multas pesadas, o que seria a punição mais razoável para comportamentos abusivos, mas sem violência, que de alguma forma prejudiquem injusta, individualmente e comprovadamente outras pessoas, notadamente por sua opção sexual. Dessa forma, um menor de idade que estupra uma mulher fica no máximo 2 anos “detido”, mas uma pessoa de bem que ofende um homossexual fica no mínimo 2 anos preso.

IMPEDIR OU RESTRINGIR A EXPRESSÃO E A MANIFESTAÇÃO DE AFETIVIDADE, IDENTIDADE DE GÊNERO OU ORIENTAÇÃO SEXUAL EM ESPAÇOS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE USO COLETIVO, EXCETO EM TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, QUANDO ESTAS EXPRESSÕES E MANIFESTAÇÕES SEJAM PERMITIDAS ÀS DEMAIS PESSOAS;

Ou seja, se numa igreja (ex: de evangélicos fanáticos) um casal de héteros se beijarem discretamente, dois homossexuais poderão se beijar da forma que bem entenderem. Logo, essa lei é imbecil, irresponsável, inaplicável, inconstitucional e etc.

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