No dia 22 de outubro de 2015 (ultima quinta–feira), foi publicada no
Diário Oficial a Lei Federal nº. 13.179/15 que determinou
em breve síntese, a obrigatoriedade de se disponibilizar pela internet, a venda
de ingressos na modalidade meia-entrada, quando existir disponibilização de
compra deste ingresso na internet pelo preço integral.
Ou seja, uma vez disponibilizada a venda pela internet
de qualquer evento cultural, deverá ser disponibilizada também pela internet, a
venda na modalidade meia-entrada, o que já era praticado por algumas empresas,
mas ainda não havia uma determinação legal neste sentido.
Referida norma, portanto, visa impedir a
dificuldade daqueles que fazem jus ao benefício da meia-entrada, de terem que
se descolar até as bilheterias oficiais do evento, para comprovar a situação de
beneficiário e adquirir os ingressos pelo valor reduzido.
Com a nova lei, os fornecedores (no caso as empresas que realizam e
comercializam estes eventos), deverão se atentar às novas obrigações e dever de
informações, sob pena de aplicação das mesmas sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, além desta disponibilização
obrigatória, os fornecedores deverão informar de forma clara e inequívoca,
antes de consumada a venda, quais os documentos que serão aceitos para
comprovação deste benefício no momento da entrada no evento.
Referidas informações também deverão ser afixadas
na entrada do evento, em local visível.
Caso não existam referidas informações, a nova Lei
já concede, expressamente, o direito do consumidor à devolução integral do
valor pago, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.
Por outro lado, caso existam essas informações e o
consumidor não tenha o documento comprobatório necessário para a entrada no
evento, terá direito ao pagamento, na hora, do valor complementar do ingresso.
Aqui torna-se importante esclarecer que essas determinações não existiam
na anterior Lei nº. 12.933/13 (que trata sobre
o benefício da meia-entrada), o que precisará ser adequado pelas empresas que
fornecem referidos eventos, em especial sobre a previsão de complementação do
ingresso pago, pois em muitos eventos não há bilheteria no momento de
realização destes.
Por fim, referida lei já está em vigor e poderá ter
seu cumprimento exigido pelos consumidores, bem como pelos órgãos de defesa do
consumidor.
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