Uma
decisão proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís
condenou a empresa Serrão e Moreira LTDA na obrigação de fazer que consiste em
recuperar a área destruída através da descompactação do solo, repristinação do
sistema de drenagem original e reflorestamento de toda a área, seguindo Plano
de Recuperação da Áreas Degradadas (PRAD), a ser submetido ao órgão estadual de
meio ambiente competente. A sentença foi assinada pelo juiz Douglas Martins,
titular da unidade judicial.
Já
a condenação do Estado do Maranhão consiste na obrigação de promover a imediata
vigilância da área, a fim de evitar que se prolongue a destruição ambiental já
iniciada, adotar medidas de reparação que contenham o processo de degradação,
fiscalizar o uso e impedir que a área volte a ser destruída, além de adotar
contra a ré Serrão e Moreira as medidas administrativas cuja efetividade não
fez comprovar, bem como recuperar a área em caso de insolvência da ré Serrão e
Moreira, substituindo-a na obrigação anterior em todos os seus termos.
Entenda o caso – Relata a ação que empresa Serrão e Moreira LTDA
“causou graves danos à área de proteção ambiental do Maracanã, unidade de
conservação de domínio estadual criada pelo Decreto nº 12.103, de outubro de
1991, inclusive destruindo área de preservação permanente no local. O
Ministério Público sustenta que os danos ambientais decorreram da extração de
minerais promovida pela segunda ré em local diverso do que fora licenciado pelo
Estado do Maranhão.
Por fim alega o Ministério Público que o Estado do Maranhão teria
facilitado o licenciamento, ao não exigir estudo de impacto ambiental nem
relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) e não seguir todas as etapas do
licenciamento, além de ter se omitido em seu dever de fiscalização. Em
contestação, o Estado do Maranhão sustentou a ausência de nexo de causalidade
entre a sua conduta e o dano ambiental. Subsidiariamente, caso se entenda que
eventual omissão sua tenha contribuído para o dano, sustentou que a
responsabilidade seria subjetiva e, portanto, dependeria da existência de
culpa.
Quanto à alegação de que teria facilitado o licenciamento ao não exigir
EIA/RIMA, refere que a Constituição da República o exige apenas para as
hipóteses em que há significativo impacto ambiental, o que não teria sido
constatado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) quando da
concessão da licença. Ademais, sustenta que a resolução do CONAMA nº 001/1986
não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 88.
Já a empresa Serrão e Moreira requereu a improcedência da ação, haja
vista que possuía a Licença de Operação nº 93/2006, expedida pela SEMA.
Reconhece que “o que aconteceu, de fato, foi um erro técnico de locação dos
operadores na jazida, que realizaram o trabalho fora do polígono definido pela
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA e seu
consultor”. Sustenta, no entanto, que não houve dolo em sua conduta. A ré
afirma também que, depois de notificada pela SEMA acerca da irregularidade,
retirou o seu maquinário do local e promoveu a recuperação ambiental da área
atingida.
Relata o juiz na decisão: “No caso em apreço, embora a ré Serrão e
Moreira possuísse licença de operação para explorar mineral classe II, fê-lo em
desacordo com a licença e em local diverso do licenciado. Cumpre observar,
nesse ponto, que a obrigação de reparar o dano ambiental independe do fato de
ser a atividade causadora do dano legal ou ilegal. A atividade da ré causou
dano à APA do Maracanã, unidade de conservação criada pelo decreto estadual nº
12.103/1991, além de dano a 11.000m² de área de preservação permanente nela
inserida. Os danos ficaram provados nos autos por meio de Laudo de Visita
Técnica, elaborado pela SEMA (fls. 62-69), corroborado pela prova pericial
produzida em juízo (fl. 377)”.
O magistrado observou que, apesar de ter paralisado a atividade após ser
notificada pela SEMA, a ré Serrão e Moreira não realizou a recuperação da área
afetada. A recuperação da área observada pelo perito judicial decorreu de um
processo natural de regeneração da vegetação, o que é considerado insuficiente.
Para a Justiça, o Estado do Maranhão é responsável indireto pelo dano
ambiental, pois embora a exploração tenha ocorrida em área de proteção
ambiental, foi omisso no seu dever de fiscalização e negligenciou etapas no
processo de licenciamento. “Ficou demonstrado que o Estado do Maranhão não
observou os termos da resolução nº 10/90 do CONAMA que exige, no licenciamento
ambiental de atividade relacionada à exploração de mineral classe II, a
observância das etapas de licença prévia, licença de instalação e licença de
operação”, enfatizou na sentença.
E continua: “A observância destas etapas permite ao órgão licenciador a
identificação de todas as nuances relacionadas ao empreendimento,
dimensionando-se os prováveis danos decorrentes da atividade e as medidas
mitigadoras e de reparação necessários, além da identificação da área e sua
viabilidade locacional etc. Tivesse o Estado do Maranhão observado as etapas do
licenciamento, o dano poderia ter sido evitado. A extração mineral realizada
pela ré Serrão e Moreira causou dano ao meio ambiente, tendo o Estado do
Maranhão contribuído para o dano na medida em que falhou no seu dever de
fiscalização e negligenciou etapas do procedimento de licenciamento, em desacordo
com o art. 1º, §1º, da Resolução nº 010/1990 do CONAMA”.
Sobre
a condenação imposta à empresa, o juiz fixou o prazo de 2 anos para o
cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$
1.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. A empresa
Serrão e Moreira foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos
ambientais no valor de R$ 80.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual de
Direitos Difusos.
Fonte: JP
Nenhum comentário:
Postar um comentário