MOZART BALDEZ
Presidente do Sindicato dos Advogados do Maranhão
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Ao editar um Decreto proibindo ou impedindo que veículos com
IPVA atrasados sejam apreendidos no Estado do Maranhão, o Governador do Estado
atirou no seu próprio pé.
A ordem
para as apreensões partiam do seu próprio governo e agora o próprio governo
proíbe o que ele mesmo determinava. Ora bolas. Dá para entender ou não?
E os veículos que foram leiloados? o lesado ingressa em juízo
contra o Estado e pede o pagamento indenizatório com perdas e danos morais e
materiais.
Na verdade, a prática de confiscação dos veículos em blitz por
causa do atraso do IPVA é considerada inconstitucional se a apreensão se der
exclusivamente devido ao tributo atrasado.
O governo poderia e poderá recorrer a outras formas de cobrança
do imposto, sem precisar ofender o direito à propriedade, garantido pela
Constituição Federal. O Estado não pode executar de ofício, isto é, sem o
Judiciário, o débito que o contribuinte tenha. O Supremo Tribunal (STF) Federal
já tomou decisões no sentido de que o Estado não pode fazer apreensão de bens para
cobrar dívidas tributárias. Contudo, as decisões se referem a questões
comerciais, por isso o entendimento de que isso se aplicaria ao IPVA não é
pacificado.
A possibilidade de indenização ocorreria pelo abuso de
autoridade nos casos em que a apreensão do veículo ocorrer exclusivamente por
falta de pagamento do IPVA. O artigo 37 da Constituição, parágrafo 6º, define
que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros”. Com base nesse fator constitucional
caberia ao Estado indenizar o particular afetado pelos atos de seus agentes.
Seria necessária,
ainda, a comprovação dos prejuízos que o proprietário do carro teve devido à sua
apreensão, com a apresentação de recibos de táxi. Profissionais que utilizam o
carro para trabalhar, como taxistas ou entregadores têm mais facilidade para
fazer essa comprovação.
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