quarta-feira, abril 15, 2015

INSCRIÇÕES ABERTAS PARA ELEIÇÃO DE DIRETORES DE ESCOLAS ESTADUAIS

Inicia-se neste dia 15/04 as inscrições para quem deseja participar do processo seletivo democrático para os cargos de gestores/diretores e gestores auxiliares/diretores adjuntos das escolas da rede estadual de ensino, o processo de inscrição terminará no 30/04.
As inscrições devem ser feitas, exclusivamente, nas Unidades Regionais de Educação (UREs). Cada profissional poderá concorrer à direção de apenas uma escola.
A lista de documentos que deve ser apresentada no ato da inscrição está disponível em (www.educacao.ma.gov.br).

CRONOGRAMA

DATA
PROCEDIMENTOS
15 a 30/04
Inscrição dos candidatos
08/05
Divulgação das inscrições deferidas e indeferidas nas sedes das UREs e site da Seduc
11 e 12/05
Curso de formação continuada de 20 horas, que vale como exame de certificação, para os candidatos que tiverem as inscrições deferidas
13/05
Os candidatos serão avaliados por uma prova escrita, cujo resultado será divulgado no dia 29 de maio
19/06
Consulta junto à comunidade escolar
03 a 07/08
Assinatura do contrato de gestão
12/08
Nomeação dos candidatos eleitos




quarta-feira, abril 08, 2015

ENTENDA A LEI 4330,2004

O projeto de lei 4330/2004, que regulamenta contratos de terceirização no mercado de trabalho. Se aprovado, será encaminhado diretamente para votação no Senado.

O projeto tramita há 10 anos na Câmara e vem sendo discutido desde 2011 por deputados e representantes das centrais sindicais e dos sindicatos patronais. Ele prevê a contratação de serviços terceirizados para qualquer atividade e não estabelece limites ao tipo de serviço que pode ser alvo de terceirização.

O QUE É TERCEIRIZAÇÃO?

Na terceirização uma empresa prestadora de serviços é contratada por outra empresa para realizar serviços determinados e específicos. A prestadora de serviços emprega e remunera o trabalho realizado por seus funcionários, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços. Não há vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das prestadoras de serviços.

Atualmente, é a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determina que a terceirização no Brasil só deve ser dirigida a atividades-meio. Essa súmula, que serve de base para decisões de juízes da área trabalhista, menciona os serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como “serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador”, “desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta” do funcionário terceirizado com a empresa contratante.

QUAIS OS PONTOS POLÊMICOS DA PROPOSTA?

O PL 4330/04 envolve quatro grandes polêmicas, que têm causado protestos das centrais sindicais: a abrangência das terceirizações tanto para as atividades-meio como atividades-fim; obrigações trabalhistas serem de responsabilidade somente da empresa terceirizada – a contratante tem apenas de fiscalizar; a representatividade sindical, que passa a ser do sindicato da empresa contratada e não da contratante; e a terceirização no serviço público. Já os empresários defendem que a nova lei vai aumentar a formalização e a criação de vagas de trabalho.

O QUE PODE SER TERCEIRIZADO?

O projeto de lei amplia a terceirização para a atividade-fim, ou seja, a atividade principal. Atualmente, por exemplo, uma empresa de engenharia não pode contratar um engenheiro terceirizado, mas o serviço de limpeza pode ser feito por um prestador de serviço. Da mesma forma montadoras não podem terceirizar os metalúrgicos, e os bancos, os bancários, por serem funções para atividades-fim. Hoje só é permitido terceirizar as atividades-meio ou apoio das empresas, ou seja, pessoal da limpeza, recepção, telefonia, segurança e informática, por exemplo.

QUEM RESPONDE PELOS DIREITOS TRABALHISTAS?

O projeto propõe que a responsabilidade da empresa contratante pelo cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado terceirizado, como pagamento de férias e licença-maternidade, seja subsidiária, ou seja, a empresa que contrata o serviço é acionada na Justiça somente se forem esgotados os bens da firma terceirizada, quando a contratada não cumpre as obrigações trabalhistas e após ter respondido, previamente, na Justiça. Ao mesmo tempo, a empresa contratante poderia ser acionada diretamente pelo trabalhador terceirizado, mas apenas quando não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.
No caso da responsabilidade subsidiária, o terceirizado só pode cobrar o pagamento de direitos da empresa tomadora de serviço após se esgotarem os bens da terceirizada. Já na solidária, como é atualmente, o terceirizado pode cobrar tanto da empresa que terceiriza quanto da tomadora de serviços.

A empresa contratante terá de fiscalizar mensalmente o pagamento de salários, horas-extras, 13º salário, férias, entre outros direitos.

QUEM IRÁ REPRESENTAR ESSES TRABALHADORES?

Outra questão se refere à representação sindical, se fica a cargo da categoria da empresa contratante ou da empresa prestadora de serviços. No setor bancário, por exemplo, os terceirizados não serão representados pelo Sindicato dos Bancários, que teriam mais poder de negociação. Portanto, o terceirizado que trabalha num banco, por exemplo, não usufruiria dos direitos conquistados pela classe bancária.

A proposta prevê que os empregados terceirizados sejam regidos pelas convenções ou acordos trabalhistas feitos entre a contratada e o sindicato dos terceirizados. As negociações da contratante com seus empregados não se aplicariam aos terceirizados.

Defensores argumentam que isso aumentará o poder de negociação com as entidades patronais, bem como será favorecida a fiscalização quanto à utilização correta da prestação de serviços.

Críticos apontam que ao direcionar a contribuição ao sindicato da atividade terceirizada e não da empresa contratante, o trabalhador terceirizado será atrelado a sindicatos com menor representatividade e com menor poder de negociação.

TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO

Também está previsto no projeto que a administração pública poderá contratar terceirizados, desde que não seja para executar atividades exclusivas de Estado, como regulamentação e fiscalização. Assim, a administração direta e indireta poderá recorrer à forma de contratação de prestadores de serviços, no lugar de abrir concursos públicos.

Para defensores, isso significa que a administração pública é solidariamente responsável quanto aos encargos previdenciários (órgão pode ser acionado como corresponsável na Justiça), mas não quanto às dívidas trabalhistas. E o projeto se limita a empresas públicas e sociedades de economia mista, como Petrobras, Correios e Caixa Econômica Federal.

Críticos argumentam que a democratização do ingresso no serviço público por meio de concurso publico vai acabar, que a qualidade do serviço público a ser prestado poderá piorar com a contratação de prestadoras de serviços em qualquer atividade, pois não haverá como avaliar a competência dos funcionários, e a retirada de responsabilidade do órgão do pagamento das dívidas trabalhistas, isentando-a dos prejuízos, prejudicará os trabalhadores.


QUEM É CONTRA E QUEM É A FAVOR?

A proposta divide opiniões entre empresários, centrais sindicais e trabalhadores. Os empresários argumentam que o projeto pode ajudar a diminuir a informalidade do mercado. Segundo o presidente da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, a lei pode representar a geração, no futuro, de 700 mil empregos/ano em São Paulo e mais de 3 milhões no Brasil.
Já os sindicatos representantes dos trabalhadores acreditam que a aprovação do projeto de lei pode levar a uma precarização das condições de trabalho. Entre as queixas mais recorrentes daqueles que trabalham como terceirizados estão a falta de pagamento de direitos trabalhistas e os casos de empresas que fecham antes de quitar débitos com trabalhadores.
Entre as entidades que estão a favor do projeto de lei estão as Confederações Nacionais da Indústria (CNI), do Comércio (CNC), da Agricultura (CNA), do Transporte (CNT), das Instituições Financeiras (Consif) e da Saúde (CNS), além do Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por assinatura, cabo, MMDS, DTH e Telecomunicações (Sinstal) e Sindicato Paulista das Empresas de Telemarketing, Marketing Direto e Conexos (Sintelmark).
Entidades sindicais representantes dos trabalhadores como a CUT, a Força Sindical, sindicatos dos bancários de todo o país e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) também são contra a aprovação do PL 4330.
O relator do projeto, o deputado Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA), defende que é preciso e permitir a terceirização para qualquer atividade, desde que a empresa contratada seja especializada na execução do serviço em questão. Dessa forma, uma montadora de automóveis, por exemplo, poderia contratar várias empresas responsáveis pela montagem dos diferentes componentes de um carro.

Sandro Mabel, autor do projeto e deputado até janeiro deste ano, justifica as mudanças pela necessidade de a empresa moderna ter de se concentrar em seu negócio principal e na melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço. Para ele, ao ignorar a terceirização, os trabalhadores ficaram vulneráveis, por isso, as relações de trabalho na prestação de serviços a terceiros demandam intervenção legislativa urgente, no sentido de definir as responsabilidades do tomador e do prestador de serviços e, assim, garantir os direitos dos trabalhadores.

segunda-feira, abril 06, 2015

FOGÃO PORTÁTIL E SUSTENTÁVEL, MOVIDO A BIOMASSA, LEVA SAÚDE E ECONOMIA PARA FAMÍLIAS DA ÁFRICA

Para muitos de nós, que estamos agora na frente de um computador ou usando algumas das mais avançadas tecnologias móveis, pode ser muito difícil imaginar que neste mesmo momento, 3 bilhões de pessoas ao redor do planeta ainda precisam cozinhar seus alimentos em fogareiros rústicos, quase iguais aqueles utilizados na Idade Medieval.

A fumaça gerada por estes fogareiros é extremamente tóxica, conhecida como carbono negro. A Organização Mundial de Saúde estima que ela seja responsável pela morte de 4 milhões de pessoas anualmente. Ao inalar continuamente esta fumaça, elas acabam sofrendo com problemas respiratórios, pneumonia, doenças pulmonares e catarata.


Mas o projeto African Clean Energy quer mudar está triste história. Numa fábrica em Lesoto, país extremamente pobre no sul da África, Stephen e Alice Walker – marido e mulher, criaram um negócio para impactar a vida de milhares de pessoas.

A empresa familiar desenvolveu o ACE 1, um fogão portátil movido a biomassa (combustível limpo) e o mais importante de tudo, que não produz fumaça. Mas que biomassa seria essa? Podem ser restos de madeira, esterco de animais, palha de milho ou mesmo aglomerados de madeira e briquetes, feitos a partir de sobras de materiais, como serragem, resíduos florestais ou agrícolas.

Além de necessitar de aproximadamente 70% menos combustível para funcionar do que fogões portáteis tradicionais, o ACE 1 foi projetado internamente com telhas cerâmicas, o que retem o calor por muito mais tempo.

A ideia do African Clean Energia é que este seja um negócio social e sustentável. Na cidade de Maseru, no Lesoto, os Walker trabalham ao lado de 60 funcionários, moradores da região. Eles têm orgulho de fabricar um produto africano. Com isso, movimentam a economia local e querem estimular a produção de biomassa – criando uma nova fonte de renda para a população.

quarta-feira, abril 01, 2015

PONTOS ABSURDOS DA PL122 QUE VOCÊ TEM A OBRIGAÇÃO DE SABER

O problema é que a pena de 2 a 7 anos se aplica com uma tipificação extremamente complexa. De modo, que fica muito difícil averiguar o que é e o que não viria a ser homofobia. Vamos explicar.
OFENDER A INTEGRIDADE CORPORAL OU A SAÚDE DE OUTREM;
Saúde:

Como se caracteriza exatamente “ofender a saúde” ou até a “integridade corporal”? Um olhar de desprezo pode ofender a nossa saúde? Uma piada não pode agredir a saúde de uma pessoa? Uma opinião cientificamente embasada pode vir a ofender a saúde de uma pessoa? Um discurso religioso pode ofender a saúde de uma pessoa?



Integridade corporal

Quanto à “integridade corporal”, no nosso ordenamento legal a agressão com lesão corporal é definida de forma objetiva num exame de corpo delito. Como podemos cabalmente provar uma “ofensa”? Isso pode dar margem uma litigância de má-fé em larga escala. O que é mais bem provável é que essa inconsistência torne perfeitamente inaplicável essa parte do texto da lei.

OFENDER A HONRA DAS COLETIVIDADES PREVISTAS NO CAPUT;E

 

É justo punir com penas de prisão de 2 a 7 anos alguém por um delito de opinião? Existe algo mais relativo do que uma suposta ofensa “à honra”? A prisão por “ofensa” é algo que não condiz com uma democracia.


Ex: Paulão é um homem heterossexual assumido e preconceituoso. Um belo dia Paulão está passando na rua quando vê uma passeata gay e diz: “Um bando de veados”. Ele vai preso.
O projeto da PL 122 criminaliza um tipo de ofensa genérica, não personalizada, pois extensiva a “coletividades”. Ou seja: xingar um grupo de pessoas vira crime passível de prisão! Mesmo que um grupo cometa um ato horroroso, torna-se crime criticá-lo.
Esse é um projeto maléfico, pois ele criminaliza a opinião de toda a sociedade, ficando a cargo do bom humor do juiz se a ofensa será ou não passível de prisão. Esse é Brasil: menores estupradores e bandidos gozam de impunidade, enquanto um cidadão de bem, apenas por sua opinião, vai para a prisão.

IMPEDIR OU OBSTAR O ACESSO DE PESSOA, DEVIDAMENTE HABILITADA, A CARGO OU EMPREGO PÚBLICO, OU OBSTAR SUA PROMOÇÃO FUNCIONAL.

 

Como provar que uma não-escolha para determinado cargo foi motivada pela orientação sexual de uma pessoa?
Ex: Suzete, uma gestora pública, na nomeação para um cargo comissionado de livre provimento ou numa promoção, preteriu um pretendente gay –notem bem: a disposição menciona explicitamente “cargo” de forma separada de “emprego público”, esse último, naturalmente, dependente de concurso público. Pois ela, presidente do órgão público em questão, preteriu Chiquinho, que é gay, porque achou Betão mais competente ou apropriado para aquele cobiçado. Inconformado e cheio de recalque, Chiquinho aciona Suzete na justiça por “obstar seu acesso” àquele “cargo” alegando que ela o fez pelo fato dele ser gay. Suzete, em tese, fica exposta a pena de prisão!!!

ART. 4º AUMENTA-SE A PENA DOS CRIMES PREVISTOS NESTA LEI DE UM SEXTO A METADE SE A OFENSA FOI TAMBÉM MOTIVADA POR RAÇA, COR, ETNIA, PROCEDÊNCIA NACIONAL E RELIGIÃO, INDICATIVOS DE ÓDIO OU INTOLERÂNCIA.”

 

Aqui, vamos imaginar a seguinte situação: partida Fluminense x Boca Juniors no novo Maracanã. A Young Flu, torcida do Fluminense,, resolve ofender o time argentino, sobretudo aquele craque mais perigoso, gritando: “maricón, maricón!”. Logo, alguns milhares de torcedores acabam de se expor a uma pena de dois a sete anos…
Pode melhorar. Se noutro momento, a torcida passa a delinquir agravadamente contra a “procedência nacional” do jogador fica agravada a pena em um seto da pena. E se, na sequência, a torcida reincide atribuindo certa orientação sexual ao árbitro da partida, em termos singularmente chulos? Seria o suficiente para prender todo o estádio.

ART. 5º EM NENHUMA HIPÓTESE AS PENAS PREVISTAS NESTA LEI SERÃO SUBSTITUÍDAS POR PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS.

 

Ou seja, não dá para aplicar nem sequer multas pesadas, o que seria a punição mais razoável para comportamentos abusivos, mas sem violência, que de alguma forma prejudiquem injusta, individualmente e comprovadamente outras pessoas, notadamente por sua opção sexual. Dessa forma, um menor de idade que estupra uma mulher fica no máximo 2 anos “detido”, mas uma pessoa de bem que ofende um homossexual fica no mínimo 2 anos preso.

IMPEDIR OU RESTRINGIR A EXPRESSÃO E A MANIFESTAÇÃO DE AFETIVIDADE, IDENTIDADE DE GÊNERO OU ORIENTAÇÃO SEXUAL EM ESPAÇOS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE USO COLETIVO, EXCETO EM TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, QUANDO ESTAS EXPRESSÕES E MANIFESTAÇÕES SEJAM PERMITIDAS ÀS DEMAIS PESSOAS;

Ou seja, se numa igreja (ex: de evangélicos fanáticos) um casal de héteros se beijarem discretamente, dois homossexuais poderão se beijar da forma que bem entenderem. Logo, essa lei é imbecil, irresponsável, inaplicável, inconstitucional e etc.

SEMANA SANTA MAIS SANGRENTA: 281 PRESOS VÃO PASSAR NA RUA

A juíza Ana Maria Almeida Vieira, titular da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís, a portaria na qual autoriza a saída temporária de apenados para o feriado de Páscoa, essa atitude beneficiará 281 presos, para passar a SEMANA SANTA SANGRENTA.

A saída temporária é regulamentada pela Lei de Execuções Penais, nos artigos 122 e 123, os referidos artigos versam que os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

BOLSONARO: PROVOCA AGLOMERAÇÃO EM PASSEIO DE MOTO COM APOIADORES NO RIO DE JANEIRO

  O presidente Bolsonaro provocou aglomeração durante um passeio de moto na manhã deste domingo (23), no Rio de Janeiro, em meio a uma multi...